ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2008/2009
BrasFELS S/A e Sindicato dos Metalúrgicos de
Angra dos Reis e Região
ACORDO COLETIVO QUE FAZEM, DE UM LADO, O
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE INFORMÁTICA,
MATERIAIS ELÉTRICO E ELETRÔNICO, CONSTRUÇÃO E
REPARO NAVAL, OBRAS DE OFFSHORE, MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, MATERIAL BÉLICO,
SIDERÚRGICAS, REPARO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
E REFRIGERAÇÃO DE ANGRA DOS REIS, MANGARATIVA,
RIO CLARO E PARATY, NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, LOCALIZADO À RUA ITASSUCÊ, 159/164
DISTRITO DE JACUECANGA, ANGRA DOS REIS -RJ,
INSCRITO NO CNPJ N° 29.796.984/0001-40
REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE SR. PAULO
IGNÁCIO FURTUOZO, PORTADOR DO CPF N"
301.878.427-87,. DE OUTRO LADO, A EMPRESA
BRASFELS S.A. - CNPJ 03.669.753/0001-82,
LOCALIZADA NO KM 81 DA ESTRADA RIO-SANTOS,
DISTRITO DE JACUECANGA, ANGRA DOS REIS - RJ,
REPRESENTADA POR SEUS DIRETORES, SRS. EDUARDO
HICHE NUNEZ E GILBERTO ISRAEL, MEDIANTE AS
SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
01. CLÁUSULA PRIMEIRA- REAJUSTES DE
SALÁRIOS.
Os salários vigentes em 30 de abril de 2008
serão reajustados no percentual de 8% (oito
por cento) passando a vigorar a partir de 01
de maio de 2008.
02. CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL DA
CATEGORIA.
O piso salarial dessa categoria profissional
passa a ser de R$ 4,04 (quatro reais e três
centavos) por hora.
03. CLÁUSULA TERCEIRA-TICKET ALIMENTAÇÃO.
A empresa BrasFELS mensalmente concederá
Ticket Alimentação a todos empregados MÓI e
MOD no valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e
oito reais) a partir de 01 de maio de 2008.
Parágrafo Primeiro:
Em decorrência do recebimento desse Ticket
Alimentação, cada empregado, terá descontado
de seu salário, o equivalente a 10% (dez por
cento) do valor do Ticket, como participação
dos custos.
Parágrafo Segundo:
A BrasFELS fornecerá vales transportes para os
empregados que trabalharem aos sábados,
domingos e feriados.
A empresa fornecerá ainda, vale transporte
para o transporte semanal e diário para os
trabalhadores da base territorial do Sindicato
Parágrafo Terceiro:
As empresas sub-contratadas da BrasFELS
deverão efetuar seus pagamentos de salário
respeitando a data do pagamento mensal do
estaleiro.
Entretanto, as sub-contratadas não estarão
obrigadas a respeitar o adiantamento salarial
efetuado pela BrasFELS.
Parágrafo Quarto:
A BrasFELS aceita deduzir do pagamento mensal
do salário dos trabalhadores o valor do Plano
de Auxílio Funeral proposto pelo Sindicato,
com a condição de que o mesmo tenha sido,
aprovado em Assembléia e aceito pelo
funcionário.
04. CLÁUSULA QUARTA - PROMOÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGADOS.
A BrasFELS elaborará e porá em prática uma vez
por ano um procedimento para promoção e
classificação de empregados, respeitando-se as
necessidades da empresa, sua capacidade
financeira e os procedimentos internos por ela
criados, sendo que a decisão final sobre estas
promoções sempre será da Administração da
empresa,
05. CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS.
Horas extras serão remuneradas conforme
abaixo:
De segunda-feira à sexta-feira com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento);
Aos sábados, domingos, feriados com acréscimo
de 100% (cem por cento);
Parágrafo Primeiro:
Fica ajustado entre as partes contratantes que
a jornada de trabalho no estaleiro BrasFELS
deverá ser praticada da seguinte forma:
(i) Segundas-feiras - das 08h20minh às
17h20minh com 01 (uma) hora de repouso e
almoço;
(ii) Terças, quartas e quintas-feiras
- das 07hOOminh às 17h20minh com 1 (uma) hora
de
repouso e almoço;
(m) Sextas-feiras - das 07hOOminh às 16hOOminh
com 01 (uma) hora de repouso e almoço; (iv) As
jornadas registradas nas alíneas (i), (ii) e (iii)
serão consideradas normais,
compensando a jornada de sábado; (v) As
horas laboradas aos sábados serão consideradas
jornada extraordinária e pagas
em conformidade com o determinado no caput
desta cláusula.
Parágrafo Segundo:
A jornada de trabalho acordada entre as partes
será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Terceiro:
O expediente DIURNO, nos dias de pagamentos e
adiantamentos de salários, terá início às
07hOOmin e encerrar-se-á as 13h30min;
Parágrafo Quarto:
O expediente NOTURNO Nos dias de pagamentos e
adiantamentos de salários, terá início às
14hOOmin e encerrar-se-á ás 20h30min.
Parágrafo Quinto:
Fica estabelecido ainda que, as horas
trabalhadas que excederem aos parágrafos
anteriores será considerado horas
extraordinárias e pagas com 50% (cinqüenta por
cento) de acréscimo * sobre à hora normal.
06. CLÁUSULA SEXTA - MÃO DE OBRA
TEMPORÁRIA.
O Sindicato dos Trabalhadores autoriza a
BrasFELS a contratar mão-de-obra temporária
pelo prazo de 3 (três) meses prorrogáveis por
mais 03 meses, dando prioridade ao
aproveitamento da mão-de-obra local, em
conformidade com o que determina o § 2° do
art. 443 da Consolidação das Leis do trabalho
ficando vedado a contratação através de
cooperativas de trabalho e agências de
emprego.
07. CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO NOTURNO.
Horário noturno: O adicional noturno,
compreendido entre o horário de 22:00h às
05:00/7 será remunerado conforme a legislação
vigente.
Parágrafo Primeiro:
O empregado escalado para trabalhar no período
de 17:00 horas do dia 24/12 e/ou 31/12 até às
08:00 horas do dia 25/12 e/ou 01/01 para
execução de serviços considerados essenciais,
terá direito a 1 (hum) dia de folga
remunerada, sem prejuízo dos adicionais de
hora extra e
horário noturno, por período/noite trabalhada.
Parágrafo Segundo:
BrasFELS concordam que os feriados que caírem
nas quintas-feiras ou nas terças-feiras serão
postergados para as sextas-feiras (no caso das
quintas-feiras) e antecipados para as
segundas-feiras (no caso das terças-feiras).
Os demais feriados serão negociados caso à
caso atendendo-se aos interesses das partes
contratantes, exceto, 01 de janeiro, 21 de
abril, 01 de maio, 07 de setembro e 25 de
dezembro.
08. CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EMBARCADO.
O trabalho embarcado em plataforma ou navio
(período de 24 horas) será remunerado de
acordo com as regras internas que regulamentam
essas atividades profissionais.
09. CLÁUSULA NONA - PREENCHIMENTO DE VAGA
DE TRABALHO.
Sempre que houver necessidade de preenchimento
de vaga existente, seja MOD ou MÓI. A BrasFELS
informará ao Sindicato e dará preferência ao
recrutamento de mão-de-obra da região da base
territorial do Sindicato, respeitado o fator
prazo e que os candidatos sejam devidamente
qualificados e aprovados no processo interno
de recrutamento e seleção.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTA.
O abono de falta justificada deve ser feito de
acordo com a Legislação Vigente, incluindo o
falecimento de sogro e sogra, desde que o
óbito seja devidamente demonstrado através de
meios idôneos. Incluindo-se também o abono a
falta ao trabalho por meio da declaração de
acompanhamento médico aos dependentes menores
de 12 anos, mediante comprovação no prazo de
48 horas.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMULÁRIOS.
Formulários para a Previdência Social serão
devidamente preenchidos e encaminhados nos
prazos de acordo com Legislação Vigente.
Parágrafo Único:
No caso da emissão da C AT- Comunicado de
Acidente do trabalho, será entregue uma cópia
ao Sindicato dos metalúrgicos de Angra dos
reis e uma cópia a CIPA. De igual modo, a
BrasFELS repassará, somente, ao Sindicato as
guias de recolhimento FGTS, INSS e demais
encargos sociais, devidamente quitadas, quando
solicitado.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência na BrasFELS será no
máximo de 3(três) meses e, no caso de
ex-empregado que for exercer cargo igual ou
semelhante ao anteriormente exercido, será no
máximo de 30 (trinta) dias.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
PROPORCIONAIS.
O empregado com menos de 12 (doze) meses de
contrato de trabalho que rescindir seu
contrato de trabalho farájus a férias
proporcionais, conforme a determinação
jurisprudencial do to Tribunal Superior do
Trabalho.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-CUMPRIMENTO DO
ACORDO COLETIVO.
Fica acordado que nos novos contratos de
prestação de serviços terceirizados, a
BrasFELS somente contratará empresas que se
comprometam contratualmente a cumprir
integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho
existente entre o Sindicato e as empreiteiras
e a legislação em vigor.
Parágrafo Único:
Caso o Sindicato notifique a BrasFELS de que
há descumprimento comprovado da Convenção
Coletiva de Trabalho entre Sindicato e as
empreiteiras e a legislação em vigor por parte
de qualquer empreiteira, a BrasFELS irá
averiguar a situação e caso chegue à conclusão
de que o Sindicato tem razão em sua
notificação, dará o prazo de 10 (dez) dias
para que a empreiteira regularize a situação.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CERTIFICADOS.
A empresa fornecerá Certificados de Formação,
Qualificação e Requalificação Profissional
para todos os trabalhadores que houveram sido
formados, qualificados ou requajificados pelo
estaleiro e houverem laborado para a empresa
pelo prazo mínimo de 01 (hum) ano incluindo,
aqueles dispensado por redução de quadros.
Parágrafo Primeiro:
A BrasFELS em caso de dispensa de funcionário,
sem justa causa, e com bom desempenho, se
compromete a fornecer carta de referência,
desde que devidamente solicitada ao
Departamento Pessoal.
Parágrafo Segundo:
A empresa deverá observar os determinantes da
Lei 8.213/91 no que tange à contratação de
deficientes físicos.
Parágrafo Terceiro:
Dependendo da necessidade que a empresa
apresentar, a empresa conveniará com escolas
da região alcançada pelos contratantes para o
fornecimento de estágios.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA-FÉRIAS.
O inicio das férias, normais ou coletivas,
será sempre no primeiro dia útil da semana,
exceto se acordado mutuamente de outra forma.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOIO Á
GESTANTE.
A BrasFELS dará todo apoio à empregada
gestante, no sentido de que seja remanejada de
área de trabalho, caso, durante a gravidez,
seu local de trabalho original seja
incompatível com seu estado de momento.
Parágrafo Único:
A BrasFELS estudará juntamente com Sindicato a
melhor forma de atender o determinante do art.
389 da CLT.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE
RESCISÃO PELO SINDICATO.
A homologação da rescisão do Contrato de
Trabalho do empregado sindicalizado, tanto
demitido quanto demissionário, independente do
tempo de empresa será processada no Sindicato
dos Trabalhadores Metalúrgicos de Angra dos
Reis.
Parágrafo Primeiro:
A rescisão, devidamente calculada pela
Empresa, deverá ser encaminhada a esse
Sindicato, com antecedência para a sua
homologação.
Parágrafo Segundo:
Caso haja diferença ou pagamento suplementar
na rescisão, deverá ser paga até o 5° dia após
o fato.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA.
A BrasFELS manterá apólice de seguro de vida
em grupo, para todos empregados MÓI e MOD, nas
condições abaixo:
Morte natural - Cobertura equivalente a 24
(vinte e quatro) salários mensais; Morte
Acidental - Cobertura equivalente a 48
(quarenta e oito) salários mensais.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA-AMBULATÓRIO.
A BrasFJELS manterá no Ambulatório Médico das
instalações de trabalho, uma equipe de
atendimento composta em conformidade com a
Lei.
Parágrafo Primeiro:
A BrasFELS utilizará de Junta Médica para
confirmar atestados médicos expedidos por
médicos de fora de seus quadros, conforme
procedimento interno devidamente publicado.
Parágrafo Segundo:
Os atestados médicos que impliquem em ausência
ao trabalho deverão ser apresentados à
BrasFELS até, no máximo, 24 (vinte e quatro)
horas após seu término, sob pena de não serem
recebidos, seguindo-se o procedimento interno
da empresa.
Parágrafo Terceiro:
A/o caso de horário extraordinário haverá,
pelo menos, médico de plantão e 1 (hum) médico
de sobreaviso
1 (hum) enfermeiro no ambulatório
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE
TRABALHO.
Em caso de afastamento por acidente do trabalho,
o empregado receberá toda assistência por parte
da BrasFELS, no que se refere à hospitalização,
médico, laboratório, medicamentos e dentista (se
o problema odontológico for decorrente do
acidente) e benefícios dos empregados ativos.
Parágrafo Primeiro:
O empregado afastado ou em licença médica terá
acesso às instalações do Banco desde que
autorizado pelo Departamento de Recursos
Humanos. O mesmo direito será garantido ao
empregado que laborar em período noturno.
Parágrafo Segundo:
A empresa manterá os benefícios de plano de
saúde e tiçket alimentação para os funcionários
Afastados por acidente do trabalho enquanto que
os funcionários afastados por auxílio doença
terão direito ao plano de saúde desde que paguem
a devida co-participação.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO
NR-5.
A BrasFELS enviará a esse Sindicato dos
Trabalhadores, nos meses de janeiro e julho de
cada ano, cópias dos Anexos l e II previstos no
item 5.6, letra Te 5.22, letra "e" da NR-5, para
fins estatísticos.
Parágrafo Primeiro:
Em caso de acidente fatal, a BrasFELS deverá
comunicar de imediato esse Sindicato dos
Trabalhadores.
Parágrafo Segundo:
A BrasFELS entregará ao empregado o laudo de
insalubridade de que fala o Perfil
Profissiográfico Previdenciário nos casos
estatuídos portei.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO
DEMISSIONAL
O exame médico demissional de empregado poderá
ser fornecidos mediante requisição de médico do
trabalho, sendo que, será fornecido em envelope
devidamente lacrado, endereçado ao médico
solicitante.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CORREÇÃO DE
EQUÍVOCOS.
No caso de ocorrência de equívocos na folha de
pagamento, rescisões, férias ou no pagamento de
Indenizações Natalinas a empresa se compromete a
corrigir o dito equívoco no prazo de 3 (três)
dias úteis a partir da constatação e verificação
desse equívoco.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRODUTIVIDADE.
A BrasFELS tem como objetivo imediato, aumentar
seu índice de produtividade em até 25% (vinte e
cinco por cento), para melhorar sua
competitividade no mercado e conseqüentemente
manter compatível sua produção com o máximo
aproveitamento da mão-de-obra disponível.
A BrasFELS conta com o comprometimento desse
Sindicato dos Trabalhadores na busca da obtenção
dessa meta.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELACIONAMENTO
EMPRESA x SINDICATO.
A BrasFELS e o Sindicato dos Trabalhadores
concordam cooperar entre si, visando manutenção
de uma parceria, um relacionamento harmonioso e
um ambiente de trabalho construtivo, para
possibilitar crescimento dessa Empresa, de sua
imagem e negócios, em benefício também de seus
próprios empregados.
Assim concordam:
Parágrafo Primeiro:
A fim de se evitar ações industriais
desnecessárias, as partes acordam seguir o
seguinte procedimento:
(1) BrasFELS e o Sindicato terão reuniões
periódicas, no mínimo uma vez por mês para
discutir qualquer assunto relevante;
(2) No caso de haver necessidade de reuniões
extraordinárias, a parte que entender ser caso
dessa providência apresentará carta protocolada
dirigida ao Presidente do Sindicato ou ao
Gerente de Recursos Humanos Corporativo,
conforme for o caso, pedindo a reunião para o
prazo de 05 (cinco) dias úteis;
(3) Se um acordo não for alcançado na reunião
extraordinária, as partes poderão ou convocar
outra reunião, ou pedir a mediação da Delegacia
Regional do Trabalho (DRT);
(4) Se após 03 (três) reuniões como DRT um
acordo não for alcançado pelas partes, então, as
partes poderão recorrer ao Tribunal Regional do
Trabalho (TRT);
(5) O Sindicato se compromete a atender
estritamente aos ditames da Lei 7. 783/89 no que
tange às greves.
Parágrafo Segundo:
Assim, as reuniões com o Sindicato passarão a
seguir o seguinte procedimento:
1-
Para que seja garantida a segurança no
estaleiro não mais será permitida a entrada de
pessoas que não pertençam aos quadros da empresa
sem a prévia identificação e autorização. Isto
se aplica a qualquer visitante, inclusive aos
Diretores Sindicais. Portanto, doravante a
entrada de Diretores dependerá de requisição
prévia para seu lançamento no sistema;
2-
As reuniões entre o Sindicato e o
BrasFELS deverão ser informadas previamente para
que o sistema possa ser informado;
2.1. As reuniões deverão ter agenda prévia para
que possa ser discutido em prazo determinado,
adequando-se o sistema;
2.2. O nome dos participantes deverão ser
informados para sua inclusão no sistema e as
autorizações para acesso preparadas.
3- Pelas mesmas razões aqui expostas, todos
os Diretores Sindicais que trabalham no
estaleiro deverão comparecer ao seu local de
trabalho e ali permanecer durante a jornada de
trabalho, marcando o ponto de entrada e saída em
conformidade com estas regras;
3. 1 Não mais será permitida a entrada e saída
em horário de trabalho sem a devida requisição
do Sindicato e a permissão do estaleiro, com a
devida inclusão no sistema.
Parágrafo Terceiro:
Paradas individuais ou em pequenos grupos sem a
autorização do Sindicato ou conforme o
procedimento estabelecido no parágrafo segundo
desta cláusula serão considerados atos de
insubordinação e tratados como tal pela BrasFELS.
Parágrafo Quarto:
As Assembléias serão convocadas e conduzidas
fora do hora de expediente. Caso contrário as
perdidas com a Assembléia serão devidamente
compensadas.
27. CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA
DO PLANO DE SAÚDE PARA FUNCIONÁRIOS
DEMITIDOS E APOSENTADOS.
A Empresa garantirá aos empregados demitidos e
aposentados a manutenção do Plano de saúde que
sejam atendidos os requisitos dos artigos 30 e
31 da Lei
9.656, de 3 de junho de 1998, regulamentada
pelas resoluções 20 e 21 de 7 de abril de 1999
emitida pelo Conselho de ^_saúde Suplementar-
CONSU, ressalvando que os beneficiados deverão
arcar com todos os custos necessários para a
manutenção deste benefício.
28. CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA -
contribuição sindical.
As empresas descontarão MENSALMENTE dos
salários já reajustados de todos os Pregados
SINDICALIZADOS enquadrados na categoria
profissional e abrangidos por esta invenção
Coletiva de Trabalho, uma contribuição MENSAL de
1,0% (hum por cento) sobre o salário contratual
de cada empregado a TÍTULO DE MENSALIDADE
SINDICAL
Parágrafo Primeiro:
Fica estabelecido ainda que, a empresa se obriga
a proceder ao desconto da referida MENSALIDADE e
efetuará o recolhimento para o Sindicato dos
Metalúrgicos de Angra dos Reis, respeitando
sempre o valor máximo de desconto da mensalidade
que não poderá ultrapassar o valor de R$ 50,00
(cinqüenta) Reais/mês.
Parágrafo Segundo:
Os montantes arrecadados na forma deste item,
deverão ser recolhidos junto à agência bancária
a ser designada pelo Sindicato dos Metalúrgicos
de Angra dos Reis até 05 (cinco) dias úteis após
o pagamento dos salários dos meses do respectivo
desconto, em favor do sindicato representativo
da categoria profissional, através de guias
próprias, fornecidas pelo interessado. A empresa
encaminhará ao Sindicato, relação nominal com o
correspondente desconto efetuado data de
admissão, função e salários dos funcionários
abrangidos;
Parágrafo Terceiro:
Quando autorizado, o desconto da mensalidade
e/ou taxa em folha de pagamento, o Sindicato
fica desobrigado de fornecer recibos
individuais, respectivos, hipótese em que valerá
como tal o envelope de pagamento ou do
contracheque.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHADORES
ESTUDANTES.
Os trabalhadores com mais de 1 ( um) ano de
empresa que estiverem estudando no horário
noturno fora do município de Angra dos Reis
serão liberados às 16h00min horas que será
compensado nas sextas-feiras quando for dia de
pagamento.(adiantamento de salário e dia de
pagamento).
Parágrafo Primeiro:
Para que o disposto nesta cláusula seja
aplicado, o trabalhador deverá apresentar no
início de cada período o comprovante de
matrícula de forma com a respectiva grade de
horário de forma a comprovar a necessidade da
concessão do abono disposto nesta cláusula.
Parágrafo Segundo:
Fica também estabelecido que o funcionário
deverá apresentar no final de cada período o seu
boletim de aproveitamento de forma a comprovar
que o mesmo não foi reprovado por falta em
alguma matéria. Caso o mesmo tenha sido
reprovado por falta a empresa poderá descontar
do funcionário todos os dias do período em
questão que foram abonados para a matéria
específica.
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADO DO SINDICATO.
Fica estabelecido que a empresa concederá ao
Sindicato um dia por ano de feriado para a
comemoração do Dia do Metalúrgico que coincidirá
com a terça-feira de carnaval.
31.CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO FATURA
SUBCONTRATADAS.
Fica estabelecido que as empresas abrangidas por
esta Convenção Coletiva de Trabalho que
prestarem serviço à BrasFELS autorizarão a
retenção de 15 (quinze) por cento de cada fatura
para garantir o pagamento das verbas
trabalhistas e resilitórías dos empregados da
empresa.
32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA
IDONIEDADE DO SINDICATO.
Fica estabelecido que nos contratos atuais e
futuros de prestação de serviços
terceirizados que a Contratante somente receberá
a fatura para pagamento mediante a apresentação
de Carta de idoneidade emitida pelo Sindicato
atestando o cumprimento com as obrigações
sociais e trabalhistas.
33. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO
DE PRODUÇÃO E PROGRAMAÇÃO.
Como um Incentivo de Produção e Programação cada
funcionário receberá R$ 250,00 com a entrega da
Plataforma P-51, para o qual todos os
funcionários envidarão todos os esforços, a fim
de que a entrega ocorra em Agosto de 2008.
Parágrafo Primeiro:
Em caso de demissão sem justa causa, antes do
mês de AGOSTO do corrente ano, o trabalhador
farájus ao abono pago em "pro-rata", ou seja: R$
62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta
centavos) por cada mês trabalhado até Agosto.
34. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PLANO
ODONTOLÓGICO
No prazo de até 03 (três) dias após a assinatura
do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a
BrasFELS e o Sindicato dos Metalúrgicos de Angra
dos Reis e Região firmarão um novo TERMO ADITIVO
AO PLANO ODONTOLÓGICO ao presente ACORDO com o
regulamento,custos,procedimentos e normas,
quando da sua aprovação farão parte de termo
aditivo a este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,em
substituição ao Termo Aditivo em Vigor desde
2003.
35. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que esteja a menos de 1,0 (um) anos
de completar o período necessário à
aposentadoria, será garantido emprego e salário
por esse período, em conformidade com o Acordo
de 28 de janeiro do corrente ano.
Parágrafo Único
- Adquirido o direito à aposentadoria, a
estabilidade cessará.
36. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTÁGIO
As empresas assegurarão aos seus empregados
estudantes, a realização de estágio, na própria
empresa, desde que compatível com formação
profissional do empregado e as atividades
existentes na empresa.
37 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO.
As cláusulas e Condições do presente Acordo
Coletivo de Trabalho deverão vigorar a partir de
01 de maio de 2008 até 30 de abril de 2009.
Fica eleito a Justiça do Trabalho para dirimir
dúvidas ou solucionar litígios que tenham por
origem apresente Acordo Coletivo do Trabalho.
E, por assim estarem de perfeito acordo, as
partes firmam a presente em 06(seis) vias de
igual teor e forma, devendo ser duas delas
homologadas e duas delas depositadas junto a
SRTE/ Itaguaí-RJ, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos.
Angra dos Reis, 21 de Julho de 2008.
CLÁUSULA TERCEIRA
- Caso haja descumprimento da Cláusula
Segunda, Item 1, será desconsiderado o
presente Acordo.
E por estarem assim justos e acordados, as
partes assinam o presente em 3 (três) vias de
igual teor e forma, para que surta os efeitos
legais.
Angra dos Reis, 04 de agosto de 2008.
Sindicato dos Metalúrgicos dê Angra dos Reis
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