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Acordo Coletivo 2008/2009- On line

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2008/2009

BrasFELS S/A e Sindicato dos Metalúrgicos de Angra dos Reis e Região

ACORDO COLETIVO QUE FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE INFORMÁTICA, MATERIAIS ELÉTRICO E ELETRÔNICO, CONSTRUÇÃO E REPARO NAVAL, OBRAS DE OFFSHORE, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, MATERIAL BÉLICO, SIDERÚRGICAS, REPARO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E REFRIGERAÇÃO DE ANGRA DOS REIS, MANGARATIVA, RIO CLARO E PARATY, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LOCALIZADO À RUA ITASSUCÊ, 159/164 DISTRITO DE JACUECANGA, ANGRA DOS REIS -RJ, INSCRITO NO CNPJ N° 29.796.984/0001-40 REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE SR. PAULO IGNÁCIO FURTUOZO, PORTADOR DO CPF N" 301.878.427-87,. DE OUTRO LADO, A EMPRESA BRASFELS S.A. - CNPJ 03.669.753/0001-82, LOCALIZADA NO KM 81 DA ESTRADA RIO-SANTOS, DISTRITO DE JACUECANGA, ANGRA DOS REIS - RJ, REPRESENTADA POR SEUS DIRETORES, SRS. EDUARDO HICHE NUNEZ E GILBERTO ISRAEL, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:

01.    CLÁUSULA PRIMEIRA- REAJUSTES DE SALÁRIOS.

Os salários vigentes em 30 de abril de 2008 serão reajustados no percentual de 8% (oito por cento) passando a vigorar a partir de 01 de maio de 2008.

 

02.    CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA.

O piso salarial dessa categoria profissional passa a ser de R$ 4,04 (quatro reais e três centavos) por hora.

 

03.    CLÁUSULA TERCEIRA-TICKET ALIMENTAÇÃO.

A empresa BrasFELS mensalmente concederá Ticket Alimentação a todos empregados MÓI e MOD no valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) a partir de 01 de maio de 2008.

Parágrafo Primeiro:

Em decorrência do recebimento desse Ticket Alimentação, cada empregado, terá descontado de seu salário, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Ticket, como participação dos custos.

Parágrafo Segundo:

A BrasFELS fornecerá vales transportes para os empregados que trabalharem aos sábados, domingos e feriados.

A empresa fornecerá ainda, vale transporte para o transporte semanal e diário para os trabalhadores da base territorial do Sindicato

Parágrafo Terceiro:

As empresas sub-contratadas da BrasFELS deverão efetuar seus pagamentos de salário respeitando a data do pagamento mensal do estaleiro.

Entretanto, as sub-contratadas não estarão obrigadas a respeitar o adiantamento salarial efetuado pela BrasFELS.

Parágrafo Quarto:

A BrasFELS aceita deduzir do pagamento mensal do salário dos trabalhadores o valor do Plano de Auxílio Funeral proposto pelo Sindicato, com a condição de que o mesmo tenha sido, aprovado em Assembléia e aceito pelo funcionário.

 

04.    CLÁUSULA QUARTA - PROMOÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGADOS.

A BrasFELS elaborará e porá em prática uma vez por ano um procedimento para promoção e classificação de empregados, respeitando-se as necessidades da empresa, sua capacidade financeira e os procedimentos internos por ela criados, sendo que a decisão final sobre estas promoções sempre será da Administração da empresa,

 

05.    CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS.

Horas extras serão remuneradas conforme abaixo:

De segunda-feira à sexta-feira com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento);

Aos sábados, domingos, feriados com acréscimo de 100% (cem por cento);

 

Parágrafo Primeiro:

Fica ajustado entre as partes contratantes que a jornada de trabalho no estaleiro BrasFELS deverá ser praticada da seguinte forma:

(i)         Segundas-feiras - das 08h20minh às 17h20minh com 01 (uma) hora de repouso e

almoço;

(ii)         Terças, quartas e quintas-feiras - das 07hOOminh às 17h20minh com 1 (uma) hora de

repouso e almoço;

(m) Sextas-feiras - das 07hOOminh às 16hOOminh com 01 (uma) hora de repouso e almoço; (iv) As jornadas registradas nas alíneas (i), (ii) e (iii) serão consideradas normais,

compensando a jornada de sábado; (v)        As horas laboradas aos sábados serão consideradas jornada extraordinária e pagas

em conformidade com o determinado no caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo:

A jornada de trabalho acordada entre as partes será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo Terceiro:

O expediente DIURNO, nos dias de pagamentos e adiantamentos de salários, terá início às 07hOOmin e encerrar-se-á as 13h30min;

Parágrafo Quarto:

O expediente NOTURNO Nos dias de pagamentos e adiantamentos de salários, terá início às 14hOOmin e encerrar-se-á ás 20h30min.

Parágrafo Quinto:

Fica estabelecido ainda que, as horas trabalhadas que excederem aos parágrafos anteriores será considerado horas extraordinárias e pagas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo * sobre à hora normal.

 

06.    CLÁUSULA SEXTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA.

O Sindicato dos Trabalhadores autoriza a BrasFELS a contratar mão-de-obra temporária pelo prazo de 3 (três) meses prorrogáveis por mais 03 meses, dando prioridade ao aproveitamento da mão-de-obra local, em conformidade com o que determina o § 2° do art. 443 da Consolidação das Leis do trabalho ficando vedado a contratação através de cooperativas de trabalho e agências de emprego.

 

07.    CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO NOTURNO.

Horário noturno: O adicional noturno, compreendido entre o horário de 22:00h às 05:00/7 será remunerado conforme a legislação vigente.

Parágrafo Primeiro:

O empregado escalado para trabalhar no período de 17:00 horas do dia 24/12 e/ou 31/12 até às 08:00 horas do dia 25/12 e/ou 01/01 para execução de serviços considerados essenciais,

terá direito a 1 (hum) dia de folga remunerada, sem prejuízo dos adicionais de hora extra e

horário noturno, por período/noite trabalhada.

Parágrafo Segundo:

BrasFELS concordam que os feriados que caírem nas quintas-feiras ou nas terças-feiras serão postergados para as sextas-feiras (no caso das quintas-feiras) e antecipados para as segundas-feiras (no caso das terças-feiras).

Os demais feriados serão negociados caso à caso atendendo-se aos interesses das partes contratantes, exceto, 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro e 25 de dezembro.

 

08.    CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EMBARCADO.

O trabalho embarcado em plataforma ou navio (período de 24 horas) será remunerado de acordo com as regras internas que regulamentam essas atividades profissionais.

 

09.    CLÁUSULA NONA - PREENCHIMENTO DE VAGA DE TRABALHO.

Sempre que houver necessidade de preenchimento de vaga existente, seja MOD ou MÓI. A BrasFELS informará ao Sindicato e dará preferência ao recrutamento de mão-de-obra da região da base territorial do Sindicato, respeitado o fator prazo e que os candidatos sejam devidamente qualificados e aprovados no processo interno de recrutamento e seleção.

 

10.    CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTA.

O abono de falta justificada deve ser feito de acordo com a Legislação Vigente, incluindo o falecimento de sogro e sogra, desde que o óbito seja devidamente demonstrado através de meios idôneos. Incluindo-se também o abono a falta ao trabalho por meio da declaração de acompanhamento médico aos dependentes menores de 12 anos, mediante comprovação no prazo de 48 horas.

 

11.    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMULÁRIOS.

Formulários para a Previdência Social serão devidamente preenchidos e encaminhados nos prazos de acordo com Legislação Vigente.

Parágrafo Único:

No caso da emissão da C AT- Comunicado de Acidente do trabalho, será entregue uma cópia ao Sindicato dos metalúrgicos de Angra dos reis e uma cópia a CIPA. De igual modo, a BrasFELS repassará, somente, ao Sindicato as guias de recolhimento FGTS, INSS e demais encargos sociais, devidamente quitadas, quando solicitado.

 

12.    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O Contrato de Experiência na BrasFELS será no máximo de 3(três) meses e, no caso de ex-empregado que for exercer cargo igual ou semelhante ao anteriormente exercido, será no máximo de 30 (trinta) dias.

 

13.    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS.

O empregado com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que rescindir seu contrato de trabalho farájus a férias proporcionais, conforme a determinação jurisprudencial do to Tribunal Superior do Trabalho.

 

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO.

Fica acordado que nos novos contratos de prestação de serviços terceirizados, a BrasFELS somente contratará empresas que se comprometam contratualmente a cumprir integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho existente entre o Sindicato e as empreiteiras e a legislação em vigor.

Parágrafo Único:

Caso o Sindicato notifique a BrasFELS de que há descumprimento comprovado da Convenção Coletiva de Trabalho entre Sindicato e as empreiteiras e a legislação em vigor por parte de qualquer empreiteira, a BrasFELS irá averiguar a situação e caso chegue à conclusão de que o Sindicato tem razão em sua notificação, dará o prazo de 10 (dez) dias para que a empreiteira regularize a situação.

 

15.    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CERTIFICADOS.

A empresa fornecerá Certificados de Formação, Qualificação e Requalificação Profissional para todos os trabalhadores que houveram sido formados, qualificados ou requajificados pelo estaleiro e houverem laborado para a empresa pelo prazo mínimo de 01 (hum) ano incluindo, aqueles dispensado por redução de quadros.

Parágrafo Primeiro:

A BrasFELS em caso de dispensa de funcionário, sem justa causa, e com bom desempenho, se compromete a fornecer carta de referência, desde que devidamente solicitada ao Departamento Pessoal.

Parágrafo Segundo:

A empresa deverá observar os determinantes da Lei 8.213/91 no que tange à contratação de deficientes físicos.

Parágrafo Terceiro:

Dependendo da necessidade que a empresa apresentar, a empresa conveniará com escolas da região alcançada pelos contratantes para o fornecimento de estágios.

 

16.    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA-FÉRIAS.

O inicio das férias, normais ou coletivas, será sempre no primeiro dia útil da semana, exceto se acordado mutuamente de outra forma.

 

17.    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOIO Á GESTANTE.

A BrasFELS dará todo apoio à empregada gestante, no sentido de que seja remanejada de área de trabalho, caso, durante a gravidez, seu local de trabalho original seja incompatível com seu estado de momento.

Parágrafo Único:

A BrasFELS estudará juntamente com Sindicato a melhor forma de atender o determinante do art. 389 da CLT.

 

18.    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO PELO SINDICATO.

A homologação da rescisão do Contrato de Trabalho do empregado sindicalizado, tanto demitido quanto demissionário, independente do tempo de empresa será processada no Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Angra dos Reis.

Parágrafo Primeiro:

A rescisão, devidamente calculada pela Empresa, deverá ser encaminhada a esse Sindicato, com antecedência para a sua homologação.

Parágrafo Segundo:

Caso haja diferença ou pagamento suplementar na rescisão, deverá ser paga até o 5° dia após o fato.

 

19.    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA.

A BrasFELS manterá apólice de seguro de vida em grupo, para todos empregados MÓI e MOD, nas condições abaixo:

Morte natural - Cobertura equivalente a 24 (vinte e quatro) salários mensais; Morte Acidental - Cobertura equivalente a 48 (quarenta e oito) salários mensais.

 

20.    CLÁUSULA VIGÉSIMA-AMBULATÓRIO.

A BrasFJELS manterá no Ambulatório Médico das instalações de trabalho, uma equipe de atendimento composta em conformidade com a Lei.

 

Parágrafo Primeiro:

A BrasFELS utilizará de Junta Médica para confirmar atestados médicos expedidos por médicos de fora de seus quadros, conforme procedimento interno devidamente publicado.

Parágrafo Segundo:

Os atestados médicos que impliquem em ausência ao trabalho deverão ser apresentados à BrasFELS até, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após seu término, sob pena de não serem recebidos, seguindo-se o procedimento interno da empresa.

Parágrafo Terceiro:

A/o caso de horário extraordinário haverá, pelo menos, médico de plantão e 1 (hum) médico de sobreaviso

1 (hum) enfermeiro no ambulatório

 

21.    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO.

Em caso de afastamento por acidente do trabalho, o empregado receberá toda assistência por parte da BrasFELS, no que se refere à hospitalização, médico, laboratório, medicamentos e dentista (se o problema odontológico for decorrente do acidente) e benefícios dos empregados ativos.

Parágrafo Primeiro:

O empregado afastado ou em licença médica terá acesso às instalações do Banco desde que autorizado pelo Departamento de Recursos Humanos. O mesmo direito será garantido ao empregado que laborar em período noturno.

Parágrafo Segundo:

A empresa manterá os benefícios de plano de saúde e tiçket alimentação para os funcionários Afastados por acidente do trabalho enquanto que os funcionários afastados por auxílio doença terão direito ao plano de saúde desde que paguem a devida co-participação.

 

22.    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO NR-5.

A BrasFELS enviará a esse Sindicato dos Trabalhadores, nos meses de janeiro e julho de cada ano, cópias dos Anexos l e II previstos no item 5.6, letra Te 5.22, letra "e" da NR-5, para fins estatísticos.

Parágrafo Primeiro:

Em caso de acidente fatal, a BrasFELS deverá comunicar de imediato esse Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo Segundo:

A BrasFELS entregará ao empregado o laudo de insalubridade de que fala o Perfil Profissiográfico Previdenciário nos casos estatuídos portei.

 

23.    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

O exame médico demissional de empregado poderá ser fornecidos mediante requisição de médico do trabalho, sendo que, será fornecido em envelope devidamente lacrado, endereçado ao médico solicitante.

 

24.    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CORREÇÃO DE EQUÍVOCOS.

No caso de ocorrência de equívocos na folha de pagamento, rescisões, férias ou no pagamento de Indenizações Natalinas a empresa se compromete a corrigir o dito equívoco no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da constatação e verificação desse equívoco.

 

25.    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRODUTIVIDADE.

A BrasFELS tem como objetivo imediato, aumentar seu índice de produtividade em até 25% (vinte e cinco por cento), para melhorar sua competitividade no mercado e conseqüentemente manter compatível sua produção com o máximo aproveitamento da mão-de-obra disponível.

A BrasFELS conta com o comprometimento desse Sindicato dos Trabalhadores na busca da obtenção dessa meta.

 

26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELACIONAMENTO EMPRESA x SINDICATO.

A BrasFELS e o Sindicato dos Trabalhadores concordam cooperar entre si, visando manutenção de uma parceria, um relacionamento harmonioso e um ambiente de trabalho construtivo, para possibilitar crescimento dessa Empresa, de sua imagem e negócios, em benefício também de seus próprios empregados.

Assim concordam:

Parágrafo Primeiro:

A fim de se evitar ações industriais desnecessárias, as partes acordam seguir o seguinte procedimento:

(1) BrasFELS e o Sindicato terão reuniões periódicas, no mínimo uma vez por mês para discutir qualquer assunto relevante;

(2) No caso de haver necessidade de reuniões extraordinárias, a parte que entender ser caso dessa providência apresentará carta protocolada dirigida ao Presidente do Sindicato ou ao Gerente de Recursos Humanos Corporativo, conforme for o caso, pedindo a reunião para o prazo de 05 (cinco) dias úteis;

(3) Se um acordo não for alcançado na reunião extraordinária, as partes poderão ou convocar outra reunião, ou pedir a mediação da Delegacia Regional do Trabalho (DRT);

(4) Se após 03 (três) reuniões como DRT um acordo não for alcançado pelas partes, então, as partes poderão recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT);

(5) O Sindicato se compromete a atender estritamente aos ditames da Lei 7. 783/89 no que tange às greves.

Parágrafo Segundo:

Assim, as reuniões com o Sindicato passarão a seguir o seguinte procedimento:

1-    Para que seja garantida a segurança no estaleiro não mais será permitida a entrada de pessoas que não pertençam aos quadros da empresa sem a prévia identificação e autorização. Isto se aplica a qualquer visitante, inclusive aos Diretores Sindicais. Portanto, doravante a entrada de Diretores dependerá de requisição prévia para seu lançamento no sistema;

2-    As reuniões entre o Sindicato e o BrasFELS deverão ser informadas previamente para que o sistema possa ser informado;

2.1. As reuniões deverão ter agenda prévia para  que possa ser discutido  em prazo determinado, adequando-se o sistema;

2.2. O nome dos participantes deverão ser informados para sua inclusão no sistema e as autorizações para acesso preparadas.

3-      Pelas mesmas razões aqui expostas, todos os Diretores Sindicais que trabalham no estaleiro deverão comparecer ao seu local de trabalho e ali permanecer durante a jornada de trabalho, marcando o ponto de entrada e saída em conformidade com estas regras;

3. 1 Não mais será permitida a entrada e saída em horário de trabalho sem a devida requisição do Sindicato e a permissão do estaleiro, com a devida inclusão no sistema.

Parágrafo Terceiro:

Paradas individuais ou em pequenos grupos sem a autorização do Sindicato ou conforme o procedimento estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula serão considerados atos de insubordinação e tratados como tal pela BrasFELS.

Parágrafo Quarto:

As Assembléias serão convocadas e conduzidas fora do hora de expediente. Caso contrário as perdidas com a Assembléia serão devidamente compensadas.

 

27. CLAUSULA VIGÉSIMA   SÉTIMA  -   GARANTIA   DO   PLANO   DE   SAÚDE   PARA FUNCIONÁRIOS DEMITIDOS E APOSENTADOS.

A Empresa garantirá aos empregados demitidos e aposentados a manutenção do Plano de saúde que sejam atendidos os requisitos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, regulamentada pelas resoluções 20 e 21 de 7 de abril de 1999 emitida pelo Conselho de ^_saúde Suplementar- CONSU, ressalvando que os beneficiados deverão arcar com todos os custos necessários para a manutenção deste benefício.

 

28. CLAUSULA VIGÉSIMA   OITAVA  -   contribuição sindical.

As empresas descontarão  MENSALMENTE dos  salários já  reajustados  de  todos  os Pregados SINDICALIZADOS enquadrados na categoria profissional e abrangidos por esta invenção Coletiva de Trabalho, uma contribuição MENSAL de 1,0% (hum por cento) sobre o salário contratual de cada empregado a TÍTULO DE MENSALIDADE SINDICAL

Parágrafo Primeiro:

Fica estabelecido ainda que, a empresa se obriga a proceder ao desconto da referida MENSALIDADE e efetuará o recolhimento para o Sindicato dos Metalúrgicos de Angra dos Reis, respeitando sempre o valor máximo de desconto da mensalidade que não poderá ultrapassar o valor de R$ 50,00 (cinqüenta) Reais/mês.

Parágrafo Segundo:

Os montantes arrecadados na forma deste item, deverão ser recolhidos junto à agência bancária a ser designada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Angra dos Reis até 05 (cinco) dias úteis após o pagamento dos salários dos meses do respectivo desconto, em favor do sindicato representativo da categoria profissional, através de guias próprias, fornecidas pelo interessado. A empresa encaminhará ao Sindicato, relação nominal com o correspondente desconto efetuado data de admissão, função e salários dos funcionários abrangidos;

Parágrafo Terceiro:

Quando autorizado, o desconto da mensalidade e/ou taxa em folha de pagamento, o Sindicato fica desobrigado de fornecer recibos individuais, respectivos, hipótese em que valerá como tal o envelope de pagamento ou do contracheque.

 

29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHADORES ESTUDANTES.

Os trabalhadores com mais de 1 ( um) ano de empresa que estiverem estudando no horário noturno fora do município de Angra dos Reis serão liberados às 16h00min horas que será compensado nas sextas-feiras quando for dia de pagamento.(adiantamento de salário e dia de pagamento).

Parágrafo Primeiro:

Para que o disposto nesta cláusula seja aplicado, o trabalhador deverá apresentar no início de cada período o comprovante de matrícula de forma com a respectiva grade de horário de forma a comprovar a necessidade da concessão do abono disposto nesta cláusula.

Parágrafo Segundo:

Fica também estabelecido que o funcionário deverá apresentar no final de cada período o seu boletim de aproveitamento de forma a comprovar que o mesmo não foi reprovado por falta em alguma matéria. Caso o mesmo tenha sido reprovado por falta a empresa poderá descontar do funcionário todos os dias do período em questão que foram abonados para a matéria específica.

 

30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADO DO SINDICATO.

Fica estabelecido que a empresa concederá ao Sindicato um dia por ano de feriado para a comemoração do Dia do Metalúrgico que coincidirá com a terça-feira de carnaval.

 

31.CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO FATURA SUBCONTRATADAS.

Fica estabelecido que as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que prestarem serviço à BrasFELS autorizarão a retenção de 15 (quinze) por cento de cada fatura para garantir o pagamento das verbas trabalhistas e resilitórías dos empregados da empresa.

 

32.    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA IDONIEDADE DO SINDICATO.

Fica estabelecido que nos contratos atuais e futuros de prestação de serviços terceirizados que a Contratante somente receberá a fatura para pagamento mediante a apresentação de Carta de idoneidade emitida pelo Sindicato atestando o cumprimento com as obrigações sociais e trabalhistas.

 

33.    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO  DE  PRODUÇÃO E PROGRAMAÇÃO.

Como um Incentivo de Produção e Programação cada funcionário receberá R$ 250,00 com a entrega da Plataforma P-51, para o qual todos os funcionários envidarão todos os esforços, a fim de que a entrega ocorra em Agosto de 2008.

Parágrafo Primeiro:

Em caso de demissão sem justa causa, antes do mês de AGOSTO do corrente ano, o trabalhador farájus ao abono pago em "pro-rata", ou seja: R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) por cada mês trabalhado até Agosto.

 

34.    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO

No prazo de até 03 (três) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a BrasFELS e o Sindicato dos Metalúrgicos de Angra dos Reis e Região firmarão um novo TERMO ADITIVO AO PLANO ODONTOLÓGICO ao presente ACORDO com o regulamento,custos,procedimentos e normas, quando da sua aprovação farão parte de termo aditivo a este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,em substituição ao Termo Aditivo em Vigor desde 2003.

 

35.    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que esteja a menos de 1,0 (um) anos de completar o período necessário à aposentadoria, será garantido emprego e salário por esse período, em conformidade com o Acordo de 28 de janeiro do corrente ano.

Parágrafo Único - Adquirido o direito à aposentadoria, a estabilidade cessará.

 

36.    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTÁGIO

As empresas assegurarão aos seus empregados estudantes, a realização de estágio, na própria empresa, desde que compatível com formação profissional do empregado e as atividades existentes na empresa.

 

37 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO.

As cláusulas e Condições do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão vigorar a partir de 01 de maio de 2008 até 30 de abril de 2009.

Fica eleito a Justiça do Trabalho para dirimir dúvidas ou solucionar litígios que tenham por origem apresente Acordo Coletivo do Trabalho.

 

E, por assim estarem de perfeito acordo, as partes firmam a presente em 06(seis) vias de igual teor e forma, devendo ser duas delas homologadas e duas delas depositadas junto a SRTE/ Itaguaí-RJ, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.

Angra dos Reis, 21 de Julho de 2008.

 

CLÁUSULA TERCEIRA  -  Caso  haja  descumprimento  da  Cláusula  Segunda,   Item   1,  será desconsiderado o presente Acordo.

 

E por estarem assim justos e acordados, as partes assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surta os efeitos legais.

 

Angra dos Reis, 04 de agosto de 2008.

Sindicato dos Metalúrgicos dê Angra dos Reis

 

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