|

Associação
das Empresas Lojistas em Shopping centers do
Estado do Rio de Janeiro
Rua da Candelária, 9 - gr. 513 - tel.: (21)
2283.0052 - fax.: (21) 2283.3366 - e-mail:
aloserj @ ccard.com.br
|

|
Você é a pessoa
de número
que visita essa página. Obrigado!
ALERJ aprova gratuidade
de estacionamento para quem consumir em shopping
centers
O Projeto de Lei 1209/2003 (texto ao final desta
e-msg), de autoria do Deputado Gilberto Palmares
foi aprovado hoje, 15/02, pelo plenário da
Assembléia Legislativa, em segunda e última
votação, devendo ser encaminhado à Governadora
Rosinha Matheus para ser sancionado nos próximos
dias.
De acordo com o texto do projeto aprovado,
"Ficam dispensados de pagamento das taxas
referentes ao uso de estacionamento cobradas por
Shoppings Centers e Hiper Mercados instalados no
Estado do Rio de Janeiro, os clientes que
comprovarem despesa correspondente a pelo menos
dez vezes o valor da referida taxa." Para ter
direito à gratuidade o consumidor terá de
observar o tempo máximo de 6 horas, conforme o
Art. 3º: "O benefício previsto nesta lei só
poderá ser percebido pelo cliente que permanecer
por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do
Shopping Center ou Hiper Mercado."
Gratuidade inicial.
Emenda do Deputado Flávio Bolsonaro aumentou
ainda de vinte para trinta minutos o tempo de
permanência totalmente gratuito no
estacionamento dos shopping centers.
Inicialmente o líder do Governo, Deputado Noel
de Carvalho, manifestou-se contra o projeto -
por questões de aparente similaridade com
projetos anteriores cuja constitucionalidade foi
questionada, mas ainda sem julgamento de mérito
- mas como todos os demais líderes o aprovaram
Noel de Carvalho reverteu seu voto.
Semelhança --> O
projeto aprovado guarda semelhança com o
programa recentemente lançado pelo Governo do
Estado, de troca de notas fiscais por ingressos
para jogos de futebola R$ 1,00, já que a
eventual gratuidade de estacionamento nos
shopping centers só se dará mediante a emissão
de nota fiscal comprovando o consumo.
Incentivo -->Para
Gilberto Catran, Diretor Executivo da ALOSERJ, o
projeto irá incentivar o consumo, já que pode
significar um "desconto" de até 10% nas compras
eventualmente feitas dentro do prazo
estabelecido.
Já Daniel Pla, Presidente do Conselho de Varejo
da ACRJ - Associação Comercial do Rio de
Janeiro, prevê o incremento do consumo em
shopping centers, podendo gerar até mais 10 % no
faturamento.
Daniel Pla concede entrevista à TV Globo sobre
os reflexos da aprovação do projeto prevendo
aumento nas vendas
O líder do Governo, Deputado Noel de Carvalho,
reverteu seu voto inicial contrário ao projeto
face a quase unanimidade das manifestações
Abaixo o texto do projeto aprovado:
PROJETO DE LEI Nº
1209/2004
EMENTA: DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE
ESTACIONAMENTO COBRADA POR SHOPPING CENTERS E
HIPERMERCADOS .
Autor(es): Deputado
GILBERTO PALMARES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam dispensados de pagamento das
taxas referentes ao uso de estacionamento
cobradas por Shoppings Centers e Hiper Mercados
instalados no Estado do Rio de Janeiro, os
clientes que comprovarem despesa correspondente
a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.
§ 1º - A gratuidade a que se refere o caput só
será efetivada mediante a apresentação de notas
fiscais que comprovem a despesa efetuada no
estabelecimento.
§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente
datar do dia no qual o cliente faz o pleito à
gratuidade.
Art. 2º- O período de permanência do veículo no
estacionamento dos estabelecimentos citados no
Artigo 1º, por até trinta (*) minutos, deve ser
gratuito.
Art. 3º- O benefício previsto nesta lei só
poderá ser percebido pelo cliente que permanecer
por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do
Shopping Center ou Hiper Mercado.
§ 1º - O tempo de permanência do cliente no
interior do estabelecimento deverá ser
comprovado através da emissão de um documento
aquando de sua entrada no estacionamento daquele
estabelecimento.
§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo
previsto para a concessão da gratutidade, passa
a vigorar a tabela de preços para o
estacionamento utilizada normalmente pelo
estabelecimento.
Art. 4º - Ficam os Shopping Centers e Hiper
Mercados obrigados a divulgar o conteúdo desta
lei através da colocação de cartazes em suas
dependências.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de fevereiro
de 2004.
(*) alteração por emenda do Deputado Flávio
Bolsonaro
DEPUTADO GILBERTO PALMARES
- JUSTIFICATIVA
O projeto visa, primeiramente, fazer com que a
população seja beneficiada com a supressão da
cobrança de mais esta taxa, população esta que
já está submetida a uma alta carga de taxas e
tributos. Neste caso específico - a cobrança de
estacionamento nos Shopping Centers e Hiper
Mercados - a população é particularmente
prejudicada, uma vez que já tenha consumido
valores significativos nos estabelecimentos
citados. Além disso, acreditamos que as vendas
nos referidos estabelecimentos seriam
impulsionadas, uma vez que a possibilidade de
gratuidade em relação ao uso do estacionamento
seja facultada àqueles que os freqüentam. Se
tudo isso não fosse suficiente para justificar a
iniciativa prevista nesse projeto, devemos
considerar que sendo ele aprovado, certamente
traria um incremento à arrecadação de ICMS por
parte do Estado, uma vez que o projeto prevê que
o benefício da gratuidade só será concedido
através apresentação de notas fiscais.
Gilberto Catran (Aloserj) Daniel Pla ( ACERJ) e
os deputados Edino Fonseca e Gilberto Palmares,
este o autor do projeto aprovado, no plenário da
ALERJ
Enviado por Luis Cesar, 20
abr 2009.
Postado por
Izabel Cristina da Fonseca, dia 20 de abril de
2009 (6556) |