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Gratuidade em Estacionamento de Shopping´s

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Associação das Empresas Lojistas em Shopping centers do Estado do Rio de Janeiro
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ALERJ aprova gratuidade de estacionamento para quem consumir em shopping centers

O Projeto de Lei 1209/2003 (texto ao final desta e-msg), de autoria do Deputado Gilberto Palmares foi aprovado hoje, 15/02, pelo plenário da Assembléia Legislativa, em segunda e última votação, devendo ser encaminhado à Governadora Rosinha Matheus para ser sancionado nos próximos dias.
De acordo com o texto do projeto aprovado, "Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shoppings Centers e Hiper Mercados instalados no Estado do Rio de Janeiro, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa." Para ter direito à gratuidade o consumidor terá de observar o tempo máximo de 6 horas, conforme o Art. 3º: "O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou Hiper Mercado."
Gratuidade inicial.
Emenda do Deputado Flávio Bolsonaro aumentou ainda de vinte para trinta minutos o tempo de permanência totalmente gratuito no estacionamento dos shopping centers. Inicialmente o líder do Governo, Deputado Noel de Carvalho, manifestou-se contra o projeto - por questões de aparente similaridade com projetos anteriores cuja constitucionalidade foi questionada, mas ainda sem julgamento de mérito - mas como todos os demais líderes o aprovaram Noel de Carvalho reverteu seu voto.
Semelhança --> O projeto aprovado guarda semelhança com o programa recentemente lançado pelo Governo do Estado, de troca de notas fiscais por ingressos para jogos de futebola R$ 1,00, já que a eventual gratuidade de estacionamento nos shopping centers só se dará mediante a emissão de nota fiscal comprovando o consumo.
Incentivo -->Para Gilberto Catran, Diretor Executivo da ALOSERJ, o projeto irá incentivar o consumo, já que pode significar um "desconto" de até 10% nas compras eventualmente feitas dentro do prazo estabelecido.
Já Daniel Pla, Presidente do Conselho de Varejo da ACRJ - Associação Comercial do Rio de Janeiro, prevê o incremento do consumo em shopping centers, podendo gerar até mais 10 % no faturamento.

Daniel Pla concede entrevista à TV Globo sobre os reflexos da aprovação do projeto prevendo aumento nas vendas

O líder do Governo, Deputado Noel de Carvalho, reverteu seu voto inicial contrário ao projeto face a quase unanimidade das manifestações

Abaixo o texto do projeto aprovado:


PROJETO DE LEI Nº 1209/2004
EMENTA: DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA POR SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS .

Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º- Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shoppings Centers e Hiper Mercados instalados no Estado do Rio de Janeiro, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.
§ 1º - A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art. 2º- O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até trinta (*) minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º- O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou Hiper Mercado.
§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento aquando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratutidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º - Ficam os Shopping Centers e Hiper Mercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de fevereiro de 2004.

(*) alteração por emenda do Deputado Flávio Bolsonaro

DEPUTADO GILBERTO PALMARES - JUSTIFICATIVA

O projeto visa, primeiramente, fazer com que a população seja beneficiada com a supressão da cobrança de mais esta taxa, população esta que já está submetida a uma alta carga de taxas e tributos. Neste caso específico - a cobrança de estacionamento nos Shopping Centers e Hiper Mercados - a população é particularmente prejudicada, uma vez que já tenha consumido valores significativos nos estabelecimentos citados. Além disso, acreditamos que as vendas nos referidos estabelecimentos seriam impulsionadas, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que os freqüentam. Se tudo isso não fosse suficiente para justificar a iniciativa prevista nesse projeto, devemos considerar que sendo ele aprovado, certamente traria um incremento à arrecadação de ICMS por parte do Estado, uma vez que o projeto prevê que o benefício da gratuidade só será concedido através apresentação de notas fiscais.

Gilberto Catran (Aloserj) Daniel Pla ( ACERJ) e os deputados Edino Fonseca e Gilberto Palmares, este o autor do projeto aprovado, no plenário da ALERJ

 

Enviado por Luis Cesar, 20 abr 2009.

 

Postado por Izabel Cristina da Fonseca, dia 20 de abril de 2009 (6556)

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